Comissão de Corretagem
Comissão de corretagem é a remuneração devida ao corretor pela intermediação que levou o negócio a acontecer. O Código Civil é claro sobre o gatilho: ela é devida quando o resultado útil da mediação se concretiza — ou seja, quando as partes chegam a acordo por obra do corretor. Percentual e quem paga são convenção; o direito à remuneração é lei.
Percentual: referência de mercado, não tabela obrigatória
A prática mais difundida em venda urbana gira em torno de 6% sobre o valor do negócio. No alto padrão, a faixa observada fica entre 5% e 6%, e em operações de valor muito elevado o percentual costuma ser negociado para baixo, porque o trabalho não cresce na mesma proporção do preço.
As tabelas publicadas por entidades do setor são referenciais de mercado, não normas de observância obrigatória — tabelamento de honorários é vedado pela legislação de defesa da concorrência. Na prática isso significa que o percentual é negociável, e que ele deve estar escrito no contrato de intermediação.
Quem paga, em regra, é o vendedor: é ele quem contrata o serviço de colocar o imóvel no mercado. Em locação e em algumas operações específicas o arranjo muda, e a única forma de não haver dúvida é o contrato dizer.
Quando a comissão é devida mesmo sem o negócio se completar
Este é o ponto que mais gera discussão. A lei vincula a comissão ao resultado útil da intermediação, e a interpretação consolidada é que, uma vez alcançado o acordo entre as partes por obra do corretor, a remuneração é devida ainda que o negócio se desfaça depois por arrependimento de uma delas.
O que afasta a comissão é a não concretização do acordo, ou a hipótese de o negócio ter se fechado por caminho diverso, sem relação com o trabalho do corretor. Registrar as etapas da intermediação — visitas, propostas, contrapropostas — é o que sustenta a discussão de qualquer dos lados.
Exclusividade muda o resultado, e não só a comissão
Com exclusividade, o corretor investe: fotografia, produção do imóvel, mídia paga, prospecção dirigida. Sem ela, o mesmo imóvel aparece em vários anúncios com preços e descrições diferentes, e o comprador conclui que há desespero para vender — o que se traduz em proposta mais baixa.
No alto padrão, onde o comprador é escasso e a discrição faz parte do produto, a dispersão custa caro. Vender o mesmo imóvel em cinco vitrines diferentes não multiplica compradores; multiplica a percepção de que ele está encalhado.
O contrato de exclusividade deve ter prazo definido e obrigações de parte a parte — relatórios, plano de mídia, metas de visita. Exclusividade sem contrapartida escrita é só restrição.
Perguntas frequentes sobre Comissão de Corretagem
Quem paga a comissão de corretagem, o comprador ou o vendedor?
Em regra o vendedor, porque é quem contrata o serviço de colocar o imóvel no mercado. O arranjo pode ser diferente por convenção das partes, especialmente em locação e em operações específicas, e deve estar expresso no contrato de intermediação para não gerar dúvida.
Qual o percentual usual da comissão em imóveis de alto padrão?
A faixa praticada fica entre 5% e 6% do valor do negócio, e em operações de valor muito elevado costuma ser negociada para baixo. As tabelas de entidades do setor são referências de mercado, não normas obrigatórias: o percentual é negociável e deve constar do contrato.
Se o comprador desistir, o corretor ainda recebe?
A lei vincula a comissão ao resultado útil da intermediação. Alcançado o acordo entre as partes por obra do corretor, o entendimento consolidado é que a remuneração é devida ainda que o negócio se desfaça depois por arrependimento de uma delas. Registrar as etapas da intermediação é o que sustenta essa discussão.
Vale a pena dar exclusividade para vender um imóvel?
No alto padrão costuma valer, porque exclusividade permite ao corretor investir em produção, mídia e prospecção dirigida, e evita que o mesmo imóvel apareça em várias vitrines com preços diferentes — o que sinaliza pressa e derruba as propostas. O contrato deve ter prazo e obrigações claras dos dois lados.
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